📜 Divórcio Extrajudicial
O ordenamento jurídico brasileiro permite que os cônjuges escolham a forma mais adequada para formalizar o divórcio: judicial ou extrajudicial.
Quando há acordo entre as partes, tanto em relação à separação quanto à partilha de bens, o divórcio pode ser realizado em cartório, de maneira simples e célere, desde que assistido por advogado.
Nessa modalidade, o comparecimento ao cartório é previamente agendado, e o casal deve estar acompanhado do advogado responsável por garantir que o ato seja praticado conforme as exigências legais.
Os cônjuges podem ser representados por um único advogado, de forma consensual, ou por advogados distintos, caso prefiram.
Após a lavratura da escritura pública, é necessária a averbação do divórcio no cartório onde o casamento foi registrado, para que conste oficialmente na certidão.
Importante destacar que, em regra, a via extrajudicial é aplicável quando não há filhos menores ou incapazes.
Contudo, a Resolução CNJ nº 571/2024 passou a permitir o divórcio em cartório mesmo com filhos menores, desde que todas as questões relativas à guarda, alimentos e convivência já estejam previamente definidas e homologadas judicialmente, e exista pleno consenso entre os cônjuges.

⚖️ Divórcio Judicial
Quando não há acordo entre os cônjuges seja quanto ao término da relação, aos bens ou a questões familiares, o divórcio deve ser solucionado judicialmente.

O processo judicial pode ser litigioso, quando há conflito, ou consensual, quando há entendimento entre as partes, mas se faz necessária a intervenção do Judiciário (por exemplo, quando há filhos menores, discussão valores de alimentos, bens, entre outras situações).
Embora o resultado final a dissolução do vínculo matrimonial seja o mesmo, as diferenças entre as modalidades estão no procedimento e no tempo necessário para conclusão.

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